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Lei 6694/02 | Lei nº 6694 de 19 de setembro de 2002
DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE VIGILANTE AUTÔNOMO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei nº 168/2001 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A prestação de serviço de vigilância particular ou independente, motorizada ou pedestre, terá sua autorização para funcionamento condicionada ao preenchimento dos requisitos de que trata o Decreto Estadual nº 50.301/68.
Art. 2º - Os vigilantes ou seguranças ficam obrigados, além das exigências do artigo anterior, a proceder sua inscrição junto à Prefeitura mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de residência;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Registro Geral (RG);
IV - Atestado de antecedentes criminais ou credencial emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Art. 3º - O controle do horário da prestação de serviço de vigilância será feito pela emissão de avisos sonoros descontínuos e pelo uso de iluminação intermitente, desde que de cor amarela.
§ 1º - Em se tratando de vigilância motorizada com avisos sonoros descontínuos, será observado o limite máximo de níveis de pressão sonora em 90 (noventa) decibéis, aferidos a 01 (um) metro de distância da fonte emissora, de modo a não transgredir o estabelecido pela Resolução CONAMA nº 01/90; NBR 10.151 e NBR 10.152, ambas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2º - Os veículos utilizados nos serviços de vigilância deverão portar um selo de inspeção em local visível a ser doado pela Associação contendo as seguintes informações:
I - data da inspeção;
II - níveis de decibéis emitidos a distância de 01 (um) metro;
III - assinatura do profissional responsável pela medição.
§ 3º - A inspeção de que trata este inciso terá validade de 01 (um) ano, considerando-se irregular e passível de apreensão o veículo que não preencher os requisitos acima e devendo também constar lacre na sirene.
Art. 4º - Fica estabelecido o uso obrigatório de colete ou traje equivalente, que se destine à identificação e fiscalização das atividades de vigilância por parte das autoridades competentes.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições da presente Lei acarretará ao infrator:
I - Multa no valor de um salário mínimo vigente na data do fato;
II - Na reincidência, apreensão do veículo, o qual somente será liberado após o cumprimento das exigências contidas nesta Lei.
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de setembro de 2 002, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de Sorocaba
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Decreto 50301/68 | Decreto nº 50.301, de 2 de setembro de 1968
Publicado por Governo do Estado de São Paulo - 49 anos atrás
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade de estabelecer normas de organização e funcionamento das Guardas Municipais e Guardas Noturnas, bem como para as atividades de vigilantes particulares e de transporte de valores;
Considerando que essas corporações e atividades não estão devidamente regulamentadas e se realizam sem a conveniente orientação e controle policial;
Considerando que cabe à Secretaria da Segurança Pública orientar e controlar todas as atividades de vigilância e de manutenção da ordem pública, para melhor proteção das pessoas e bens dependentes desses serviços, Decreta:
Artigo 1.º - As Guardas Municipais, as Guardas Noturnas e os vigilantes particulares ficam sujeitos às disposições deste decreto para sua organização e funcionamento, na forma prevista no artigo 32 da Lei Orgânica da Polícia (Lei nº 10.123, de 27 de maio de 1968). Ver tópico
Artigo 2.º - As Guardas Municipais, para vigilância noturna ou diurna, instituídas por lei local, poderão revestir a forma de serviço público centralizado, autárquico, paraestatal ou sociedade civil de fins não econômicos. Ver tópico
Artigo 3.º - As Guardas Noturnas particulares, constituídas por instrumento público ou particular, só poderão revestir a forma de sociedade civil de fins não econômicos, e com área de atuação limitada a município, cidade, distrito ou bairro. Ver tópico
Artigo 4.º - Os vigilantes particulares poderão ser organizados por moradores de bairros, pessoas jurídicas ou pessoas físicas diretamente interessadas na obtenção de seus serviços prestados individualmente ou reunidos em corporação. Ver tópico
Artigo 5.º - As Guardas Municipais, mantidas e administradas pelas Prefeituras, ficarão sujeitas à orientação e ao controle policial, do Delegado de Polícia do Município, quando no interior, e, na Capital, ao Delegado Auxiliar da 1.ª Divisão Policial. Ver tópico
Artigo 6.º - As Guardas Noturnas e os vigilantes particulares ficarão sujeitos administrativamente às entidades ou pessoas que os mantêm mas sob orientação e controle policial do Delegado do Município, quando no interior, e, na Capital, do Delegado da Circunscrição em que atuam. Ver tópico
Artigo 7.º - As Guardas Municipais e as Guardas Noturnas após a sua constituição regular, na forma permitida pelos artigos 2.º e 3.º, deverão efetuar o registro policial no órgão competente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, oferecendo, para tanto, os seguintes documentos: Ver tópico
I - requerimento subscrito pelo dirigente da entidade particular, ou pelo Prefeito quando se tratar de organização municipal, com a declaração das finalidades da guarda, limite de seu efetivo e armamento pretendido;
II - relação nominal dos membros da diretoria, com a indicação do endereço, qualificação completa e folha corrida policial de sua residência atual e dos últimos dois anos;
III - certidão ou cópia autenticada da lei, do regulamento e dos estatutos respectivos, conforme o caso.
§ 1.º - Não será deferido o registro da guarda que deixar de preencher as exigências deste decreto ou quando qualquer dos membros de sua diretoria apresente antecedentes criminais ou seja considerado inidôneo a juízo da Assessoria Técnico-Policial.
§ 2.º - O registro poderá ser cancelado, a qualquer tempo, por irregularidade no funcionamento da guarda ou por inconveniência manifesta de sua atividade, justificada pela Assessoria Técnico-Policial e ouvida a Delegacia competente.
Artigo 8.º - Os elementos das Guardas Municipais, das Guardas Noturnas e os vigilantes particulares deverão usar, quando em serviço, uniformes aprovados pela Secretaria da Segurança Pública, ouvida a Assessoria Técnico-Policial. Ver tópico (1 documento)
§ 1.º - Os uniformes e distintivos não poderão assemelhar-se ou confundir-se com os fardamentos e insígnias das Forças Armadas ou das corporações policiais.
§ 2.º - O plano de uniforme deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de registro, para o devido exame e aprovação, com minuciosa descrição e desenhos ou fotografias dos modelos.
Artigo 9.º - As guardas e os vigilantes particulares serão administrados por suas diretorias ou empregadores, mas ficarão sujeitos à orientação e controle policiais do Delegado de Polícia da Circunscrição ou do Município e seus elementos receberão instrução sobre armamento e técnica de policiamento ostensivo e atividades de trânsito, respectivamente, da Força Pública e da Guarda Civil, quando necessário. Ver tópico
Parágrafo único - As guardas e os vigilantes particulares deverão colaborar com os órgãos policiais, sempre que solicitados, nos casos de emergência ou necessidade do serviço policial.
Artigo 10 - São condições mínimas para integrar as Guardas Municipais, Guardas Noturnas ou ser vigilante particular: Ver tópico
I - ser maior de 18 anos;
II - não ter antecedente criminal, comprovado pelo Serviço de Identificação do Estado;
III - ter boa conduta atestada por autoridade policial ou judiciária;
IV - ser alfabetizado.
§ 1.º - As condições estabelecidas neste artigo deverão ser comprovadas, no interior, perante o Delegado de Polícia local, e, na Capital, perante o Delegado da Circunscrição, que expedirá autorização para integrar as respectivas corporações, ou credencial de vigilante particular, indicando a arma que poderá ser portada individualmente, para o desempenho de suas funções.
§ 2.º - Nenhum elemento poderá ser admitido ou exercer as funções de Guarda ou vigilante, sem a autorização ou credencial referida no parágrafo anterior, sob pena de apreensão da arma e processo-crime competente.
§ 3.º - Nenhum elemento dos órgãos policiais da Secretaria da Segurança Pública, em atividade, poderá fazer parte da diretoria das Guardas Municipais ou das Guardas Noturnas, ou exercer as funções de guarda ou vigilante particular, sob pena da sanção estatutária.
Artigo 11 - Todos os elementos das Guardas e os vigilantes particulares deverão registrar-se na Delegacia da Circunscrição ou do Município, satisfazendo as exigências do artigo 10. Parágrafo único - Satisfeitas as exigências deste artigo, os candidatos às Guardas receberão autorização para a admissão na corporação e os vigilantes uma credencial individual para o desempenho de suas funções. Essas autorizações e credenciais serão padronizadas para todo o Estado, e deverão ser portadas pelos destinatários, para exibição às autoridades constituídas. Ver tópico
Artigo 12 - Os elementos das Guardas e os vigilantes particulares poderão portar armas compatíveis com as suas funções, devidamente registradas na Delegacia do Distrito ou do Município. As armas portadas irregularmente deverão ser sumariamente apreendidas, sujeitando-se o contraventor a processo. Ver tópico
Artigo 13 - As organizações especializadas em transporte de valores deverão registrar-se no órgão competente (DEIC) da Secretaria da Segurança Pública, dando ciência aos Delegados Regionais da área em que operem. Para esse registro, deverão especificar o tipo de veículo, o efetivo da escolta e o armamento a ser utilizado, sujeitando-se também às exigências e sanções do artigo 7.º. Ver tópico
Artigo 14 - As Guardas, vigilantes particulares e organizações especializadas em transporte de valores deverão adaptar-se às disposições deste decreto e regularizar os seus registros policiais dentro de sessenta dias da sua publicação. Ver tópico
Artigo 15 - As Guardas Noturnas de Campinas e de Santos continuam regidas pelas leis que as instituíram, sujeitando-se à orientação e controle policiais estabelecidos neste decreto. Ver tópico
Artigo 16 - Serão considerados clandestinos e impedidos de exercer suas atividades as Guardas, vigilantes particulares ou organizações de transporte de valores que não atendam às disposições deste decreto. Ver tópico
Artigo 17 - Dos atos e sanções decorrentes deste decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo: Ver tópico
I - ao Secretário da Segurança Pública, nos casos dos artigos 7.º, 8.º e 13. II - ao Delegado de Polícia imediatamente superior, nos casos dos artigos 10 e 11.
Artigo 18 -. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos ns. 30.033, de 5 de novembro de 1957, e 49.276, de 5 de fevereiro de 1968. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1968. Ver tópico
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 1968.
Maria Angélica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.
Decreto nº 50.301 de 02 de Setembro de 1968 de São Paulo